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ToggleAdaptação, esta certamente é a palavra de ordem para muitos empresários e profissionais nos últimos dias.
Devido à situação causada pela pandemia do coronavírus, praticamente de um dia para o outro as empresas precisaram dispensar seus colaboradores, organizar novas estruturas de trabalho, implementar e reforçar medidas para garantir a saúde e segurança de todos, alterar turnos nas indústrias etc.
Diante de tantas mudanças repentinas, o fantasma do desemprego passou a rondar muitos profissionais, já que frente à incerteza sobre o tempo que irá perdurar a atual situação no país — em que o isolamento social é o caminho mais seguro para combater a disseminação do vírus — o governo federal assinou, em 22 de março, a Medida Provisória 927, que altera regras da legislação trabalhista em relação a teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e banco de horas.
Mudanças da MP 927
Para orientar os profissionais e empresários sobre as novas regras, o Grupo Soulan realizou uma Live sobre o tema em sua página do Facebook. Convidamos o especialista Wolnei Tadeu Ferreira, advogado e administrador, pós-graduado em Recursos Humanos, diretor jurídico da ABRH Brasil e diretor executivo da SOBRATT – Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades, para esclarecer pontos importantes da nova medida que vão impactar diretamente a atuação da área de RH.
Wolnei Ferreira começou explicando a diferença entre teletrabalho e home office, que são categorias totalmente distintas de trabalho.
“Teletrabalho é o gênero e home office é a espécie. O teletrabalho é mais amplo, pode ser realizado de qualquer local com acesso à internet, já o home office deve ser realizado de casa, desde que 60% do trabalho realizado pelos profissionais seja intelectual”.
Importante ressaltar que antes de adotar o home office, as empresas precisam oferecer condições básicas para isso, como, por exemplo, disponibilizar um equipamento com acesso à internet, software de videoconferências etc.
“É necessário pensar em tudo: a instalação de um antivírus, como o gestor vai monitorar o trabalho, como se dará a interação diária com a equipe, e se o equipamento dispõe tem capacidade de processamento e memória suficientes tanto para as atividades diárias quanto para garantir a segurança dos dados da empresa. Essas são algumas das prioridades”, diz Ferreira.
Além dos aspectos operacionais que o trabalho a distância exige, os líderes precisam se certificar de que o trabalhador esteja cumprindo o mesmo horário de trabalho adotado no ambiente empresarial. Para isso, é preciso estabelecer dias e horários para reuniões de planejamento das atividades, quais serão as datas de entregas e os resultados etc.
“O funcionário tem que ser orientado a fazer pausas, ter sua hora de almoço cumprida, mas ele não pode se esquecer de prestar contas ao seu gestor. O profissional que está em teletrabalho deve avisar a família de que não poderá ser interrompido a todo instante e precisa se instalar em um local livre de barulhos, para não interferir em sua produtividade”, orienta Ferreira.
Para que as empresas possam se resguardar de qualquer notificação futura, o ideal é fazer um documento estabelecendo as regras do período de home office. No documento deve constar a lista de equipamentos fornecidos para a execução do trabalho, as condições mínimas para monitoria, se haverá necessidade de deslocamento para reuniões etc. Tudo isso tem que estar, pelo menos, em um acordo informal, já que a MP não obriga a produção de um documento oficial.
“A partir da MP, o trabalho a distância também poderá ser executado por estagiários e aprendizes, sem esquecer que esses profissionais precisam de orientação de um superior, já que a proposta desse tipo de contratação é oferecer treinamento e conhecimento para que possam se desenvolver na carreira”, reforça o especialista.
Para aquelas empresas que não conseguem colocar sua mão de obra trabalhando remotamente, antecipar as férias pode ser uma boa saída. A MP dispensou algumas burocracias e formalidades que eram exigidas para o período de férias, entre elas o comunicado das férias que antes era exigido que fosse feito com 30 dias de antecedência e agora pode ser feito em 48 horas. A MP também postergou o pagamento de 1/3 destas férias para 20 de dezembro, junto com a 2ª parcela do 13º salário e a data para o pagamento das férias poderá ser feito até o 5 dia útil de abril.
“Todas essas medidas visam facilitar a gestão das empresas e até dar um fôlego para aquelas que não tinham fluxo de caixa para dar férias para os funcionários”, complementa Marcelo Souza, CEO do Grupo Soulan.
Outro ponto que tem sido bastante debatido é referente ao banco de horas e a antecipação de feriados. A nova MP estabeleceu que novos acordos podem ser celebrados em relação ao banco de horas, podendo ser definidos individualmente. O especialista lembra que a compensação das horas poderá ser feita pelo período de até 18 meses.
“É preciso atender as limitações estabelecidas na Constituição, ou seja, não é permitida uma jornada de trabalho acima das 8 horas acrescidas de 2 horas extras, ou seja, no máximo 10 horas de trabalho diárias, exceto para os casos de trabalhos essenciais neste período, como o de profissionais da área médica, que seguem escalas diferenciadas.”
Confira outros tópicos alterados:
Compensação de feriados — A empresa pode, por iniciativa própria, antecipar no futuro o trabalho em feriados ou lançar as pontes de feriado no banco de horas, não sendo obrigada a ter a autorização do trabalhador para isso, a não ser em feriados religiosos, pois nesse caso o trabalhador deve concordar com a antecipação.
Pagamento do FGTS — A empresa poderá postergar o pagamento do FGTS, suspender o recolhimento do imposto dos meses de março, abril e maio, e voltar a recolher a partir de julho, com parcelamento em seis vezes, sem juros ou correção. Caso ocorra a demissão do funcionário neste período, a empresa deverá depositar de uma única vez o valor dos meses que não recolheu. Para ao trabalhador não haverá impacto algum — na verdade, essa foi uma forma encontrada para ajudar no fluxo de caixa das empresas, principalmente das que têm vários funcionários.
Vale-refeição e vale-transporte — Em relação a esses vales, será necessário avaliar caso a caso. Se a concessão de vale-refeição está definida em acordo sindical, a empresa tem que continuar fornecendo-o, mesmo com o funcionário trabalhando em regime de home office. Já se a concessão não for obrigatória pelo sindicato, o crédito do vale-refeição pode ser suspendido durante o teletrabalho ou home office. Já o vale-transporte pode ser suspenso, uma vez que o colaborador está trabalhando em casa.
Devemos lembrar que essas mudanças ocorreram por conta de um momento inédito de calamidade pública e força maior e a MP 927 veio como forma de preservar todos os direitos e garantias que estão na Constituição, buscando assegurar que os acontecimentos não prejudiquem os trabalhadores — muito pelo contrário, o momento é de todos cuidarem de todos.
Fonte: Jornal Contabil